Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20951 de 10 de Janeiro de 2022
Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou madrinha do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social ou ainda na ocorrência de eventos culturais e sociais.