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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20951 de 10 de Janeiro de 2022

Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou madrinha do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social ou ainda na ocorrência de eventos culturais e sociais.