Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20951 de 10 de Janeiro de 2022
Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O padrinho e ou madrinha poderá, quando o estado de saúde da criança ou adolescente assim o permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.