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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20951 de 10 de Janeiro de 2022

Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.

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Art. 5º

O padrinho e ou madrinha poderá, quando o estado de saúde da criança ou adolescente assim o permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.