Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20951 de 10 de Janeiro de 2022
Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Assegura e garante ao beneficiário o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu padrinho e ou madrinha, quando possível, a convivência comunitária, o acompanhamento de seu estado de saúde, o acompanhamento escolar.