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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20951 de 10 de Janeiro de 2022

Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.

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Art. 3º

As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar a Vara da Infância e da Juventude, os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil e afirmar sua disponibilidade e vontade para o exercício do encargo.

Parágrafo único

Veda o exercício de Apadrinhamento Afetivo por pessoas condenadas pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.