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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20951 de 10 de Janeiro de 2022

Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes têm por finalidade:

I

propiciar o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II

possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;

III

proporcionar a divulgação para a sociedade civil da existência de crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou que foram acolhidas pelo Estado por alguma situação de risco pessoal;

IV

possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.