Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20951 de 10 de Janeiro de 2022
Institui o Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes - Padrinhos e Madrinhas do Coração, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes têm por finalidade:
I
propiciar o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II
possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;
III
proporcionar a divulgação para a sociedade civil da existência de crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou que foram acolhidas pelo Estado por alguma situação de risco pessoal;
IV
possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.