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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.

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Art. 3º

A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 1º desta Lei, implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único

A homologação do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á após a formalização da opção pelo contribuinte, ficando condicionada ao pagamento da primeira parcela.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20946 /2021