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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.


Art. 2º

Os créditos tributários, parcelados na forma do inciso II, III e IV do art. 1º desta Lei, a critério do contribuinte, poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1ºdo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alocando-se até 95%(noventa e cinco) por cento do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em:

I

até 59 (cinquenta e nove) parcelas, a serem pagas em moeda corrente, sendo a opção a do inciso II, do art. 1º desta Lei;

II

vetado;

III

vetado.

§ 1º

A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto nesta Lei, podendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da parcela postergada em moeda corrente.

§ 2º

Na apuração do valor do crédito de precatórios a ser utilizado para a conciliação, após as retenções legais, havendo saldo superior ao valor da parcela postergada, este será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas do mesmo parcelamento, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.

§ 3º

Ato normativo do Poder Executivo estabelecerá regramento geral relacionado ao Acordo Direto com Precatórios, observado os percentuais e condições de quitação estabelecidos nesta Lei, bem como o procedimento e o trâmite do pedido de acordo direto a ser formalizado pelo interessado.

§ 4º

Aplica-se, no que couber, as normas gerais já estabelecidas ao Regime de Acordo Direto com Precatórios, contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, respeitadas as especificidades e demais condições fixadas nesta Lei.

§ 5º

O percentual objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios será alocado para a 60ª parcela, com a aplicação de deságio de 5% (cinco por cento) sobre os precatórios apresentados.