Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.
Art. 2º
Os créditos tributários, parcelados na forma do inciso II, III e IV do art. 1º desta Lei, a critério do contribuinte, poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1ºdo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alocando-se até 95%(noventa e cinco) por cento do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em:
I
até 59 (cinquenta e nove) parcelas, a serem pagas em moeda corrente, sendo a opção a do inciso II, do art. 1º desta Lei;
II
vetado;
III
vetado.
§ 1º
A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto nesta Lei, podendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da parcela postergada em moeda corrente.
§ 2º
Na apuração do valor do crédito de precatórios a ser utilizado para a conciliação, após as retenções legais, havendo saldo superior ao valor da parcela postergada, este será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas do mesmo parcelamento, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.
§ 3º
Ato normativo do Poder Executivo estabelecerá regramento geral relacionado ao Acordo Direto com Precatórios, observado os percentuais e condições de quitação estabelecidos nesta Lei, bem como o procedimento e o trâmite do pedido de acordo direto a ser formalizado pelo interessado.
§ 4º
Aplica-se, no que couber, as normas gerais já estabelecidas ao Regime de Acordo Direto com Precatórios, contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, respeitadas as especificidades e demais condições fixadas nesta Lei.
§ 5º
O percentual objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios será alocado para a 60ª parcela, com a aplicação de deságio de 5% (cinco por cento) sobre os precatórios apresentados.