Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos tributários, parcelados na forma do inciso II, III e IV do art. 1º desta Lei, a critério do contribuinte, poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos termos do § 1ºdo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alocando-se até 95%(noventa e cinco) por cento do valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido em:
I
até 59 (cinquenta e nove) parcelas, a serem pagas em moeda corrente, sendo a opção a do inciso II, do art. 1º desta Lei;
II
vetado;
III
vetado.
§ 1º
A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto nesta Lei, podendo o contribuinte efetuar o pagamento integral da parcela postergada em moeda corrente.
§ 2º
Na apuração do valor do crédito de precatórios a ser utilizado para a conciliação, após as retenções legais, havendo saldo superior ao valor da parcela postergada, este será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas do mesmo parcelamento, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.
§ 3º
Ato normativo do Poder Executivo estabelecerá regramento geral relacionado ao Acordo Direto com Precatórios, observado os percentuais e condições de quitação estabelecidos nesta Lei, bem como o procedimento e o trâmite do pedido de acordo direto a ser formalizado pelo interessado.
§ 4º
Aplica-se, no que couber, as normas gerais já estabelecidas ao Regime de Acordo Direto com Precatórios, contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, respeitadas as especificidades e demais condições fixadas nesta Lei.
§ 5º
O percentual objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios será alocado para a 60ª parcela, com a aplicação de deságio de 5% (cinco por cento) sobre os precatórios apresentados.