JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 20946 de 20 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)

I

em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

II

em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

III

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;

IV

em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.

§ 1º

Os créditos tributários, a que se refere o caput deste artigo, serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente, a contar da data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º

Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.§3º Os honorários advocatícios incidentes sobre os créditos tributários ajuizados ficam reduzidos a 3% (três por cento) do saldo atualizado da dívida consolidada na execução fiscal, observados os benefícios deste artigo, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

§ 3º

Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)

§ 4º

O parcelamento previsto na forma dos incisos II a IV do caput deste artigo, no caso de dívidas ativas ajuizadas, depende da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.

§ 5º

Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 6º

No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 7º

Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de referência janeiro de 2022.

§ 8º

O disposto neste artigo:

I

se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive, as dos incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, a alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICM ou do ICMS;

II

não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580/1996.

§ 9º

O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo da substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente.

§ 10º

A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizada nos termos definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação.

§ 11º

Vetado.

Art. 1º, §6° da Lei Estadual do Paraná 20946 /2021