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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

A O patrimônio da LOTEPAR é constituído por: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

I

bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e os que venha a adquirir; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

II

doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

III

outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Parágrafo único

Em caso de extinção da Autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20945 /2021