Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A O patrimônio da LOTEPAR é constituído por: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
I
bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e os que venha a adquirir; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
II
doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
III
outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
Parágrafo único
Em caso de extinção da Autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)