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Artigo 5º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

B Constituem receitas da LOTEPAR: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

I

parte do produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, no termos do inciso IV do art. 6º desta Lei; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

II

auxílios financeiros, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

III

recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

IV

créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

V

recursos decorrentes de operações financeiras; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VI

rendas resultantes da alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais de sua propriedade; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VII

rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VIII

saldos de exercícios encerrados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

IX

recursos decorrentes da eventual outorga de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

X

outras rendas de qualquer fonte e natureza. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 5º, IX da Lei Estadual do Paraná 20945 /2021