Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021
Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
B Constituem receitas da LOTEPAR: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
I
parte do produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, no termos do inciso IV do art. 6º desta Lei; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
II
auxílios financeiros, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
III
recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
IV
créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
V
recursos decorrentes de operações financeiras; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
VI
rendas resultantes da alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais de sua propriedade; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
VII
rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
VIII
saldos de exercícios encerrados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
IX
recursos decorrentes da eventual outorga de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
X
outras rendas de qualquer fonte e natureza. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)