JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A O patrimônio da LOTEPAR é constituído por: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

I

bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e os que venha a adquirir; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

II

doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

III

outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Parágrafo único

Em caso de extinção da Autarquia, seus bens, direitos e acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 5º

B Constituem receitas da LOTEPAR: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

I

parte do produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, no termos do inciso IV do art. 6º desta Lei; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

II

auxílios financeiros, doações, legados, subvenções federais, municipais, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

III

recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

IV

créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado ou da União ou dos Municípios, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

V

recursos decorrentes de operações financeiras; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VI

rendas resultantes da alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais de sua propriedade; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VII

rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

VIII

saldos de exercícios encerrados; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

IX

recursos decorrentes da eventual outorga de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

X

outras rendas de qualquer fonte e natureza. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 5º

C A receita decorrente da exploração das loterias, apostas esportivas ou quaisquer outras modalidades de jogos e apostas é obtida após aferição do produto da arrecadação proveniente da exploração do serviço, deduzidos os seguintes itens: (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

I

o percentual do prêmio de cada modalidade de loteria ou jogo explorado (payout); (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

II

as destinações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 6º desta Lei, fixados percentuais em Decreto Regulamentador; (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

III

eventuais custos de regulação e fiscalização. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

Art. 5º, I da Lei Estadual do Paraná 20945 /2021