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Artigo 14-a da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14-a

O serviço de loteria do Estado do Paraná, explorado diretamente ou mediante delegação, nos termos da presente Lei, não se submete às competências da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR previstas na Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022) (Revogado pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)
Art. 14-a da Lei Estadual do Paraná 20945 /2021