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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 20945 de 20 de Dezembro de 2021

Institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná e dá outras providências.


Art. 10

Os jogos lotéricos no âmbito do Estado do Paraná serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que serão aprovados por ato do Diretor-Presidente da LOTEPAR.