Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O recolhimento das Taxas de Fiscalização e Serviço – TFS previstas nesta Lei será de responsabilidade do contribuinte ou responsável solidário.
§ 1º
A TFS anual será recolhida no período de 1º a 31 de janeiro do exercício financeiro correspondente.
§ 2º
A TFS mensal será recolhida até o quinto dia útil do mês correspondente.
§ 3º
A TFS decorrente de atos ou serviços específicos deve ser recolhida antes de sua realização.
§ 4º
A TFS será recolhida em rede bancária autorizada por meio de documento de arrecadação específico.