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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 9º

O recolhimento das Taxas de Fiscalização e Serviço – TFS previstas nesta Lei será de responsabilidade do contribuinte ou responsável solidário.

§ 1º

A TFS anual será recolhida no período de 1º a 31 de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 2º

A TFS mensal será recolhida até o quinto dia útil do mês correspondente.

§ 3º

A TFS decorrente de atos ou serviços específicos deve ser recolhida antes de sua realização.

§ 4º

A TFS será recolhida em rede bancária autorizada por meio de documento de arrecadação específico.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021