Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As alíquotas das TFS estão discriminadas no Anexo Único desta Lei, em cada hipótese de incidência descrita. Seção V Do Recolhimento Do Recolhimento