JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS é a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.

§ 1º

A UPF/PR será atualizada periodicamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º

Quando a TFS for exigida anualmente de contribuinte novo e sua atividade não coincida com o ano civil, será adotado critério proporcional de cálculo em relação aos meses restantes, incluindo-se o mês de início da atividade sujeita ao poder de polícia da Polícia Civil.

§ 3º

Quando a TFS for exigida mensalmente de contribuinte novo, esta deverá ser recolhida integralmente, independentemente do dia de início da atividade sujeito ao poder de polícia da Polícia Civil.

§ 4º

A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UPF/PR vigente no momento do efetivo recolhimento.

Art. 7º, §3º da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021