Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS é a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.
§ 1º
A UPF/PR será atualizada periodicamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º
Quando a TFS for exigida anualmente de contribuinte novo e sua atividade não coincida com o ano civil, será adotado critério proporcional de cálculo em relação aos meses restantes, incluindo-se o mês de início da atividade sujeita ao poder de polícia da Polícia Civil.
§ 3º
Quando a TFS for exigida mensalmente de contribuinte novo, esta deverá ser recolhida integralmente, independentemente do dia de início da atividade sujeito ao poder de polícia da Polícia Civil.
§ 4º
A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UPF/PR vigente no momento do efetivo recolhimento.