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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 6º

A concessão da isenção deverá ser requerida junto à unidade da Polícia Civil com atribuição para a realização do ato ou prestação do serviço.

Parágrafo único

A isenção do recolhimento da TFS não dispensa a realização do ato ou prestação do serviço. Seção IV Da Base de Cálculo e Alíquotas Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021