Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A concessão da isenção deverá ser requerida junto à unidade da Polícia Civil com atribuição para a realização do ato ou prestação do serviço.
Parágrafo único
A isenção do recolhimento da TFS não dispensa a realização do ato ou prestação do serviço. Seção IV Da Base de Cálculo e Alíquotas Da Base de Cálculo e Alíquotas