Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Isenta do recolhimento das Taxas de Fiscalização e Serviços:
I
órgãos da Administração Pública direta do Estado e suas autarquia e fundações públicas;
II
Microempreendedor Individual – MEI ou microprodutor rural;
III
pessoa comprovadamente pobre;
IV
evento beneficente mediante prévia comprovação de sua natureza.