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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 5º

Isenta do recolhimento das Taxas de Fiscalização e Serviços:

I

órgãos da Administração Pública direta do Estado e suas autarquia e fundações públicas;

II

Microempreendedor Individual – MEI ou microprodutor rural;

III

pessoa comprovadamente pobre;

IV

evento beneficente mediante prévia comprovação de sua natureza.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021