Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São solidariamente responsáveis pelo recolhimento das Taxas de Fiscalização e Serviço – TFS e dos acréscimos legais:
I
o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II
todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da TFS;
III
o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente do poder de polícia sem o recolhimento das respectivas taxas ou com insuficiência de recolhimento. Seção III Da Isenção Da Isenção