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Artigo 36, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 36

Revoga, a partir do ano subsequente ao da publicação desta Lei e noventa dias da data em que tenha sido publicada, as seguintes Leis:

I

Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979;

II

Lei nº 7.812, de 29 de dezembro 1983;

III

Lei nº 9.174, de 29 de dezembro de 1989;

IV

Lei nº 9.227, de 17 de abril de 1990;

V

Lei nº 9.339, de 17 de julho de 1990;

VI

Lei nº 11.966, de 19 de dezembro de 1997;

VII

Lei nº 13.985, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 36, IV da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021