Artigo 36, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Revoga, a partir do ano subsequente ao da publicação desta Lei e noventa dias da data em que tenha sido publicada, as seguintes Leis:
I
Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979;
II
Lei nº 7.812, de 29 de dezembro 1983;
III
Lei nº 9.174, de 29 de dezembro de 1989;
IV
Lei nº 9.227, de 17 de abril de 1990;
V
Lei nº 9.339, de 17 de julho de 1990;
VI
Lei nº 11.966, de 19 de dezembro de 1997;
VII
Lei nº 13.985, de 30 de dezembro de 2002.