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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 35

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após noventa dias da data em que tenha sido publicada.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021