Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após noventa dias da data em que tenha sido publicada.