JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da sua publicação.

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021