Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da sua publicação.