Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os requisitos e procedimentos para registro, licenciamento e fiscalização das pessoas jurídicas e físicas, contribuintes da TFS, junto às Delegacias de Polícia Civil, serão disciplinados em Decreto do Poder Executivo.