Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Polícia Civil do Estado do Paraná poderá firmar termos de cooperação com outros órgãos públicos ou privados com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às TFS.