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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 32

A Polícia Civil do Estado do Paraná poderá firmar termos de cooperação com outros órgãos públicos ou privados com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às TFS.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021