Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício ou imposição de multas referentes à TFS e, a forma de inscrição dos créditos tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão disciplinados em Decreto do Poder Executivo.