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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 30

A receita das TFS previstas nesta Lei serão destinadas exclusivamente para subsidiar os custos da Polícia Civil decorrentes do exercício do poder de polícia e serviços previstos nesta Lei, devendo compor fonte específica e exclusiva para Polícia Civil no âmbito do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná - FUNESP/PR.

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021