Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A receita das TFS previstas nesta Lei serão destinadas exclusivamente para subsidiar os custos da Polícia Civil decorrentes do exercício do poder de polícia e serviços previstos nesta Lei, devendo compor fonte específica e exclusiva para Polícia Civil no âmbito do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná - FUNESP/PR.