Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS as pessoas físicas ou jurídicas que:
I
exercerem uma ou mais das atividades elencadas no §1º do art. 2º desta Lei, sujeitas ao exercício regular do poder de polícia administrativa da Polícia Civil;
II
requeiram ou utilizem serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pela Polícia Civil, conforme as hipóteses elencadas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º
O contribuinte da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS deverá se cadastrar junto à Polícia Civil, previamente ao início de suas atividades.
§ 2º
O Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS, já em atividade, deverá se cadastrar junto à Polícia civil em até sessenta dias após a publicação do Decreto a que se refere o art. 34 desta Lei.