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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 3º

São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS as pessoas físicas ou jurídicas que:

I

exercerem uma ou mais das atividades elencadas no §1º do art. 2º desta Lei, sujeitas ao exercício regular do poder de polícia administrativa da Polícia Civil;

II

requeiram ou utilizem serviços públicos específicos e divisíveis, prestados pela Polícia Civil, conforme as hipóteses elencadas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º

O contribuinte da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS deverá se cadastrar junto à Polícia Civil, previamente ao início de suas atividades.

§ 2º

O Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS, já em atividade, deverá se cadastrar junto à Polícia civil em até sessenta dias após a publicação do Decreto a que se refere o art. 34 desta Lei.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021