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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 29

Para a instrução da solicitação de expedição de alvará citado no Art. 28 desta Lei, o contribuinte deverá requerer a realização da vistoria descrita no item 3.30 do Anexo Único desta Lei, com prévio recolhimento da TFS.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021