Artigo 28, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As pessoas físicas ou jurídicas exercentes das atividades descritas nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 3.17, 3.20, 3.24, 3.27, 3.28, 3.29 do Anexo Único desta Lei, devem proceder ao cadastro junto à Polícia Civil e, cumpridos os requisitos previstos em regulamento, solicitar a expedição de alvará.
§ 1º
A concessão e renovação do alvará previsto neste artigo, além do preenchimento de outros requisitos previstos em decreto, deverá ser precedida de vistoria realizada pela Polícia Civil.
§ 2º
A TFS deverá ser recolhida antes da realização da vistoria e expedição do respectivo alvará.
§ 3º
O alvará a que se refere o caput deste artigo são referentes às atividades descritas nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.11, 3.12, 3.13, 3.16, 3.17, 3.20, 3.24, 3.27, 3.28, 3.29 do Anexo Único desta Lei, tem validade de um ano devendo ser renovado no período estipulado no § 1º do art. 9º desta Lei, a exceção das atividades descritas no item 3.8 que terão validade para um leilão e as dos itens 3.14 e 3.15 que terão validade por um dia.
§ 4º
A metodologia e periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas por decreto.
§ 5º
O serviço descrito no item 3.9 do Anexo Único desta Lei deverá ser solicitado pela pessoa física ou jurídica interessada, com prévio recolhimento da TFS respectiva.
§ 6º
A TFS do item 3.10 do Anexo Único desta Lei deverá ser recolhida antes da entrega do veículo ao legítimo proprietário ou representante legal.