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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 27

Todas as Delegacias de Polícia Civil do Estado têm atribuição e obrigação de fiscalizar e prestar serviços específicos e efetivos em toda sua circunscrição, sobretudo quanto às hipóteses de incidência do item 3 do Anexo Único desta Lei.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021