Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Todas as Delegacias de Polícia Civil do Estado têm atribuição e obrigação de fiscalizar e prestar serviços específicos e efetivos em toda sua circunscrição, sobretudo quanto às hipóteses de incidência do item 3 do Anexo Único desta Lei.