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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 26

Os serviços descritos nos itens 1.1 e 1.2 do Anexo Único desta Lei deverão ser requeridos pelo legítimo interessado ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, com prévio recolhimento da taxa respectiva. Seção III Das Demais Taxas de Fiscalização e Serviços Das Demais Taxas de Fiscalização e Serviços

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021