Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Paraná-II/PCPR, com atuação em todo estado, tem atribuição para exigência do recolhimento das TFS constantes do item 1 do Anexo Único desta Lei.