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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 23

As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem quaisquer das atividades ou possuir bens descritos nos itens 2.14, 2.15, 2.19, 2.20, 2.21 e 2.22 do Anexo Único desta Lei, devem realizar o registro na Polícia Civil, com prévio recolhimento da TFS respectiva, para obtenção do certificado de registro.

Parágrafo único

O certificado de registro citado no caput será expedido depois do regular registro na Polícia Civil e terá validade por um ano.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021