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Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 22

As pessoas físicas ou jurídicas exercentes das atividades descritas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.16, 2.17, 2.18 do Anexo Único desta Lei, devem proceder ao cadastro junto à Polícia Civil e, cumpridos os requisitos previstos em regulamento, solicitar a expedição de alvará.

§ 1º

A concessão e renovação do alvará previsto neste artigo, além do preenchimento de outros requisitos legais, deverá ser precedido de vistoria realizada pela Polícia Civil.

§ 2º

A TFS deverá ser recolhida antes da realização da vistoria e expedição do respectivo alvará.

§ 3º

O alvará a que se refere o caput tem validade de um ano devendo ser renovado no período estipulado no § 1º do Art. 9º desta Lei, a exceção da atividade descrita no item 2.13 que será para cada evento.

§ 4º

A metodologia e periodicidade das fiscalizações da Polícia Civil serão disciplinadas por decreto.

Art. 22, §4º da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021