Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete à Delegacia de Explosivos Armas e Munições da Polícia Civil do Estado do Paraná-DEAM/PCPR a fiscalização e serviços, relacionados a produtos controlados ou de risco, em todo Estado.
Parágrafo único
No interior do Estado as delegacias de polícia civil prestarão todo apoio requisitado pela DEAM/PCPR.