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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 21

Compete à Delegacia de Explosivos Armas e Munições da Polícia Civil do Estado do Paraná-DEAM/PCPR a fiscalização e serviços, relacionados a produtos controlados ou de risco, em todo Estado.

Parágrafo único

No interior do Estado as delegacias de polícia civil prestarão todo apoio requisitado pela DEAM/PCPR.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021