Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todo local que tenha em depósito ou exposto à venda produtos controlados ou de risco estão sujeitos à fiscalização e licença da Polícia Civil.