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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 20

Todo local que tenha em depósito ou exposto à venda produtos controlados ou de risco estão sujeitos à fiscalização e licença da Polícia Civil.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021