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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 2º

A Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS decorrente de atividades desenvolvidas pela Polícia Civil tem como fatos geradores:

I

o exercício regular do poder de polícia administrativa;

II

a prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis.

§ 1º

O exercício regular do poder de polícia administrativa da Polícia Civil, mediante a realização de controle e fiscalização, incidirá sobre as atividades da pessoa física ou jurídica que:

I

industrializar, fabricar, ter em depósito, representar, transportar, importar, exportar, comercializar no atacado ou varejo produtos controlados ou de risco, produtos químicos, agressivos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, combustíveis, pirotécnicos;

II

prestar serviços com uso de produtos controlados ou de risco, produtos químicos, agressivos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, combustíveis, pirotécnicos;

III

possuir veículo blindado ou colete balístico;

IV

manter oficina de armas, coleção de armas, clubes e estandes de tiro, realizar shows pirotécnicos, exercer ofício de bláster, ou quaisquer outras atividades que utilizem, manipulem ou guardem produtos de risco ou controlados;

V

explorar atividade econômica no ramo de veículos como desmanche, recuperação, locação, venda ou revenda, estacionamento, leilão e revenda de peças;

VI

fabricar ou comercializar joias, pedras ou metais preciosos;

VII

explorar atividade econômica de segurança patrimonial, consertar ou confeccionar chaves e fechaduras, fornecer ou instalar alarmes e outros dispositivos de monitoramento residenciais ou de veículos;

IX

explorar atividade econômica de hotéis, motéis, pensões e quaisquer estabelecimentos de trânsito ou hospedagem de pessoas;

X

explorar atividade econômica de extração de madeira ou desmatamento, indústria de conservas ou extração de produtos de origem florestal.

§ 2º

A Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS, decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa, incidentes sobre as atividades elencadas no § 1º deste artigo e anexo único desta Lei, é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização pela Polícia Civil:

I

emissão de Alvará de Licença de Funcionamento;

II

emissão de Certificado de Registro;

III

emissão de Relatório de Vistoria;

IV

emissão de Termo de Entrega de Veículo.

§ 3º

São serviços públicos específicos e divisíveis prestados pela Polícia Civil:

I

expedir atestados e certidões pelo Instituto de Identificação;

II

expedir 2ª via de cédula de identidade;

III

expedir certidões negativas pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos. Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 2º, §2º, III da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021