Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS decorrente de atividades desenvolvidas pela Polícia Civil tem como fatos geradores:
I
o exercício regular do poder de polícia administrativa;
II
a prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis.
§ 1º
O exercício regular do poder de polícia administrativa da Polícia Civil, mediante a realização de controle e fiscalização, incidirá sobre as atividades da pessoa física ou jurídica que:
I
industrializar, fabricar, ter em depósito, representar, transportar, importar, exportar, comercializar no atacado ou varejo produtos controlados ou de risco, produtos químicos, agressivos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, combustíveis, pirotécnicos;
II
prestar serviços com uso de produtos controlados ou de risco, produtos químicos, agressivos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, combustíveis, pirotécnicos;
III
possuir veículo blindado ou colete balístico;
IV
manter oficina de armas, coleção de armas, clubes e estandes de tiro, realizar shows pirotécnicos, exercer ofício de bláster, ou quaisquer outras atividades que utilizem, manipulem ou guardem produtos de risco ou controlados;
V
explorar atividade econômica no ramo de veículos como desmanche, recuperação, locação, venda ou revenda, estacionamento, leilão e revenda de peças;
VI
fabricar ou comercializar joias, pedras ou metais preciosos;
VII
explorar atividade econômica de segurança patrimonial, consertar ou confeccionar chaves e fechaduras, fornecer ou instalar alarmes e outros dispositivos de monitoramento residenciais ou de veículos;
IX
explorar atividade econômica de hotéis, motéis, pensões e quaisquer estabelecimentos de trânsito ou hospedagem de pessoas;
X
explorar atividade econômica de extração de madeira ou desmatamento, indústria de conservas ou extração de produtos de origem florestal.
§ 2º
A Taxa de Fiscalização e Serviço – TFS, decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa, incidentes sobre as atividades elencadas no § 1º deste artigo e anexo único desta Lei, é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização pela Polícia Civil:
I
emissão de Alvará de Licença de Funcionamento;
II
emissão de Certificado de Registro;
III
emissão de Relatório de Vistoria;
IV
emissão de Termo de Entrega de Veículo.
§ 3º
São serviços públicos específicos e divisíveis prestados pela Polícia Civil:
I
expedir atestados e certidões pelo Instituto de Identificação;
II
expedir 2ª via de cédula de identidade;
III
expedir certidões negativas pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos. Seção II Dos Contribuintes e Responsáveis Dos Contribuintes e Responsáveis