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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 19

Os produtos controlados passíveis de fiscalização pela Polícia Civil são todos aqueles classificados pelo Exército Brasileiro, Polícia Federal, ANVISA, ANS, ANM, ANP, ANTT e outros órgãos públicos.

Parágrafo único

Produtos de risco são todos aqueles que possam gerar ameaça ou dano à integridade física do ser humano ou para o meio ambiente.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021