Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os produtos controlados passíveis de fiscalização pela Polícia Civil são todos aqueles classificados pelo Exército Brasileiro, Polícia Federal, ANVISA, ANS, ANM, ANP, ANTT e outros órgãos públicos.
Parágrafo único
Produtos de risco são todos aqueles que possam gerar ameaça ou dano à integridade física do ser humano ou para o meio ambiente.