JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os produtos controlados passíveis de fiscalização pela Polícia Civil são todos aqueles classificados pelo Exército Brasileiro, Polícia Federal, ANVISA, ANS, ANM, ANP, ANTT e outros órgãos públicos.

Parágrafo único

Produtos de risco são todos aqueles que possam gerar ameaça ou dano à integridade física do ser humano ou para o meio ambiente.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021