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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 18

As multas aplicadas não excluem a obrigação do recolhimento da TFS devida.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021