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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 20936 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação da Taxa de Fiscalização e Serviços no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná e seu tratamento tributário.

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Art. 17

Aplicada a penalidade de suspensão do alvará ou sua cassação o infrator deverá sanar as irregularidades que a motivou no prazo estabelecido e notificado pela Polícia Civil, sob pena de multa no valor de 100% (cem por cento) da TFS da respectiva atividade.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 20936 /2021